Manostaxx
The text that follows is owned by the site above referred.
Here is only a small part of the article, for more please follow the link
SOURCE: https://www.economias.pt/penalizacao-da-reforma-antecipada/
A penalização da reforma aplica-se em pedidos de reforma antecipada por velhice (antes dos 66 anos e 3 meses).
Suspensão da reforma antecipada
A reforma antecipada tinha sido suspensa no regime geral da Segurança Social em abril de 2012, permitindo-se apenas aos desempregados de longa duração (mais de 12 meses, e que tenham já esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego) e aos funcionários públicos continuarem a poder aceder à pensão antes da idade legal.
Em 2015 este bloqueio foi parcialmente levantado, permitindo aos trabalhadores do setor privado com mais de 60 anos e com um mínimo de 40 anos de descontos pedir a reforma antecipada.
Em 2016 a suspensão da reforma antecipada foi totalmente levantada, podendo ser pedida por trabalhadores do público e do privado, desde que tenham pelo menos 55 anos e 30 anos de descontos.
Qual a penalização da reforma?
Com o pedido de reforma antecipada existe uma redução de 0,5% no valor da pensão por cada mês de antecipação (6% por cada ano) à idade legal em vigor (66 anos e 3 meses em 2017).
A penalização de 6% por cada ano de antecipação resulta em:
- Corte de 60% na pensão a quem se reformar com 55 anos.
- Corte de 30% na pensão a quem se reformar com 60 anos.
- Corte de 15% do valor da pensão a quem se reformar com 62 anos e 6 meses.
Ao concluir os 66 anos e 3 meses de idade, o valor da pensão não sofre qualquer alteração.
A penalização na reforma pode ser menor, consoante a quantidade de anos descontados para a Segurança Social.
Por cada 3 anos de descontos acima dos 30 legalmente necessários, o beneficiário tem direito a retirar 12 meses ao número total de meses de antecipação (alterações aplicadas em 2015, a consultar mais abaixo).
A redução do valor da pensão para os desempregados de longa duração depende da data em que é pedido o subsídio de desemprego, da idade e dos anos de descontos.
Este pode fazer o seu pedido a partir dos 57 anos se, à data do desemprego, tiver 52 ou mais anos e uma carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos com registo de remunerações.
A redução pode ser igualmente menor para quem reunir mais de 32 anos de descontos aos 57 anos. Por cada 3 anos que, aos 57, exceda os 32 anos de descontos, aplica-se um ano de antecipação sem penalização. Assim, por exemplo, quem apresentar 35 anos de contribuições aos 57, pode reformar-se sem penalização aos 61.
Alterações na antecipação da reforma em 2015
O Decreto-Lei n.º 8/2015 estipula alterações na antecipação da reforma, nomeadamente:
- os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de contribuições, poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização no ano de 2016;
- em vez do modelo de redução de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30, os meses de antecipação são reduzidos para 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos.